CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA


Amigos, gostaria de compartilhar com os senhores, dos chamados crimes contra a honra, isto porque, percebemos que com a difusão do uso da internet e principalmente da utilização das redes sociais, muitas pessoas de forma inadvertida e, as vezes por falta de conhecimento, postam comentários sobre pessoas, empresas ou instituições, que podem caracterizar um desses crimes previstos no nosso código penal.

Então vamos lá.

CRIMES CONTRA A HONRA

O capítulo V do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja prejudicando a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. 

Neste capítulo estão tipificadas:

a calúnia, 
a difamação 
e a injúria.

São crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a "internet", o "telefone", a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc.

OBJETO JURÍDICO

Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de auto-estima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva.

Os efeitos podem ser sentidos apenas na vida pessoal do ofendido bem como ter reflexos em sua reputação profissional.

Existe divergência quanto à disponibilidade deste bem jurídico. No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, de modo que a consentimento do ofendido excluiria o crime.

Para a Escola Alemã todos os direitos inerentes à personalidade são indisponíveis, ressalvando, contudo, que o direito de defender a honra seria efetivamente disponível, condicionando qualquer ação penal à representação do ofendido.

ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI

É o elemento subjetivo do injusto, e, pelo entendimento dominante no Direito brasileiro, exige a existência de dolo específico de ofender.

Desta forma, não será crime contra a honra se o agente desejava simplesmente fizer uma piada (animus jocandi), vontade de repreender (animus corrigendi) ou qualquer outro desejo que não o de ofender.

Existem teorias mais modernas que caracterizam o crime contra a honra mesmo havendo apenas dolo genérico, na medida em que o indivíduo teria o direito de não ver-se ofendido, seja por brincadeira, por motivo didático ou por qualquer outra finalidade. Esta teoria, contudo, não predomina na jurisprudência ou doutrina brasileiras.

SUJEITO PASSIVO

Existem 3 correntes doutrinárias sobre quem pode ser sujeito passivo (quem sofre o dano), mas todas concordam que todo ser humano pode ser vítima deste crime, inclusive aqueles que tenham sido desonrados ou que tenham dúbia reputação em sua comunidade.

A divergência existe quanto às pessoas jurídicas e grupos organizados.

A corrente mais antiga sustenta que pessoas jurídicas não têm honra, e, portanto, não poderiam ser vítimas destes crimes. Esta corrente está aparentemente superada pelo novo código civil brasileiro que em seu art. 52 confere à pessoa jurídica a proteção ao direito da personalidade.

A segunda corrente, com mais aceitação nos Tribunais brasileiros, reconhece que a pessoa jurídica, embora não tenha auto-estima, tem honra objetiva e uma reputação a zelar, sendo, portanto, uma potencial vítima de crimes contra a honra.

Uma terceira corrente surgiu com a tese de que a ofensa contra uma pessoa jurídica é punível na medida em que lesa a honra das pessoas que a fundaram e que compõe sua estrutura. Assim, embora o agente tenha transmitido ofensa contra uma pessoa jurídica, as vítimas seriam os sócios.

FORMAS DE AUMENTO DE PENA

Nos termos do art. 141 do CPB será qualificado o crime contra a honra cometido:

- contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro;
- contra funcionário público, desde que a ofensa seja cometida em razão de suas funções;
- na presença de várias pessoas, ou cometido de forma a facilitar a divulgação da ofensa;
- contra pessoa maior de 60 anos de idade ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria;
- mediante paga ou promessa de recompensa;

EXCLUDENTES ESPECIAIS DE ILICITUDE

Nos termos do art. 142 do CP a difamação e a injúria podem ter sua aplicação prejudicada pela existência de imunidades de opinião, na medida em que estas justificariam a ação do agente.

Entre as imunidades de opinião encontramos a imunidade judiciária, referente às acusações feitas em Juízo; a imunidade de crítica, referente às opiniões dadas em veículos de comunicação, sempre e quando estas não sejam excessivamente ofensivas; e a imunidade funcional, que engloba o funcionário público que por seu dever emite opiniões por ventura desfavoráveis.
É importante frisar que estas justificativas não englobam aqueles que divulgam ou dão excessiva publicidade às opiniões desfavoráveis emitidas pelos agentes.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Tanto na calúnia como na difamação haverá extinção da punibilidade se o agente fizer uma retratação. Esta deve ser completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo o agente seu erro.

É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

No art. 144 do CPB o legislador inclui o pedido de explicações. Este procedimento é o adotado quando o ofendido não tiver certeza sobre a ofensa. 

Algumas palavras ou gestos podem deixar margem para interpretação, e o ofendido pode procurar o Judiciário para obter maiores explicações.

Responderá por crime contra a honra se as ofensas forem confirmadas ou se o Juiz julgar que as explicações não foram satisfatórias.

AÇÃO PENAL

Em regra, são crimes de persecução privada, ou seja, sendo crimes de ação privada dependem da vontade da vitima para que o Estado (Policia e Judiciário) tomem uma atitude contra o infrator ou agente. 

Não serão crimes de ação penal privada somente quando ocorrer uma injúria real (via de fato) que gere lesão corporal leve ou culposa (neste caso, condicionado à representação do ofendido); injúria real acompanhada de lesões corporais graves ou gravíssimas; se a vítima for o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou funcionário público no exercício de sua função, sendo assim, serão crimes de ação publica não dependendo da vontade da vitima ou de quem quer que seja para que o judiciário (e na ponta dessa lança está a policia) tome a atitude de prender, processar ou tomar as medidas cabíveis em relação ao agente ou infrator. 

Verificamos que é muito comum, funcionários fazerem comentários sobre a empresa onde trabalham, pois afinal todos têm opinião própria e podem expô-la. Não há problema nenhum nisso. O problema é quando esses comentários vão além de criticas e, de alguma forma, tem como objetivo denegrir a imagem da empresa ou do empregador para os quais trabalha, a ponto de causar-lhes prejuízos, como a perda de clientes, a rescisão de contratos, dentre outros, e o pior de tudo, o risco de ter sua credibilidade maculada no mercado onde atua. Bem assim, ocorre de forma inversa, com empregadores que se acham verdadeiros "senhores de engenho", sentindo-se no direito de falarem o que bem quiserem e entenderem sobre seus funcionários.

Vê-se também, atitudes semelhantes, nas instituições religiosas, onde as pessoas, acham que podem falar o que bem quiserem sobre os outros. Pastores falam de membros e membros falam de pastores, acreditando que sempre ficarão impunes.

Finalizo, declarando que é importante pensar duas vezes na hora de postar comentários, pois uma coisa é expressar nossa opinião e apresentar nosso ponto de vista sobre determinado assunto, isso é bom e necessário para o exercício da liberdade de expressão, o qual é um principio basilar tipico de um pais democrático; outra coisa é querer denegrir a honra da pessoa, empresa ou instituição.

Forte abraço.

Carlos Santos.
Bacharel em Direito.

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